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19 de Abril de 2024
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    Trabalho esportivo não é brincadeira de criança

    11/06/2014 - Enquanto bilhões de pessoas no planeta estão com os olhos voltados para a Copa do Mundo, cerca de 215 milhões de crianças trabalham ao invés de estudar. Nesta quinta-feira (12), além de ser o dia da abertura da competição mundial, também é a data escolhida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. No Brasil, o problema atinge 3,5 milhões de crianças e adolescentes entre cinco e 17 anos. Parte deles são atletas mirins, que acabam transformando, precocemente, o lazer em profissão.

    Para o juiz auxiliar da Infância e Juventude do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO), Urgel Ribeiro Pereira Lopes, o trabalho infantil no meio esportivo, muitas vezes, pode ficar maquiado ou camuflado. “Há uma dificuldade muito grande de identificar esse tipo de trabalho”, observa o magistrado.

    Na opinião da psicóloga Juliana Gebrim, a infância, assim como todas as fases da vida de uma pessoa, precisa ser vivida, não pode ser interrompida. E a relação do indivíduo com o esporte não pode ser diferente. “Para a criança saber lidar com isso de uma forma equilibrada, tem que ter um planejamento tanto dos pais quanto dos treinadores. Caso a infância seja interrompida, o futuro da criança também vai ser interrompido. Isso pode gerar, se a criança for muito competitiva, quadros de estresse, dificuldade em lidar com a perda, ansiedade, depressão, entre outros distúrbios”, alerta.

    Esporte: trabalho ou lazer?

    O artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe qualquer trabalho de menores de 16 anos de idade, a não ser na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A norma também está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos artigos 60 a 69, e na Constituição Federal – a lei maior da República, no seu artigo , inciso XXXIII. Com relação ao esporte, a chamada Lei Pelé (Lei 9.615/98) garantiu proteção específica aos atletas mirins.

    De acordo com o artigo 29, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo – cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos – só pode ser assinado a partir dos 16 anos. A Lei Pelé prevê ainda que o atleta não profissional em formação – maior de 14 e menor de 20 anos – receba auxílio sob a forma de bolsa de aprendizagem sem que seja gerado vínculo empregatício. A regra, contudo, não vale para a prática de esporte, em qualquer modalidade, que é desenvolvida nos estabelecimentos escolares de ensino fundamental, médio e superior.

    A bolsa aprendizagem, em alguns casos, não corresponde à verdadeira remuneração recebida pelo jovem atleta, já que mesmo no caso de profissionais adultos parte desses ganhos não consta no registro do Ministério do Trabalho e Emprego. “A maioria dos clubes de futebol, por exemplo, têm sua contabilidade de uma maneira muito marginal. Então, o empregado, sabidamente pela imprensa, ganha 200 ou 400 mil reais e tem registro de carteira de 30 ou 40 mil. Ou seja, é tudo à margem da lei. Com o menor, mais ainda. A diferença é que há, muitas vezes, uma complacência das famílias”, salienta o juiz do trabalho Urgel Lopes.

    Os familiares, na opinião da psicóloga Juliana Gebrim, precisam cuidar desses jovens e ajudá-los a equilibrar os horários de estudo com os de treinamento, a fim de evitar frustrações e decepções. A especialista defende a importância da prática esportiva para saúde mental e física de crianças e adolescentes, mas recomenda que, no caso do lazer virar profissão, seja oferecido um acompanhamento terapêutico para ajudar esses jovens a lideram com o estresse da competição. “Tem que ter um acompanhamento psicoterápico, sim, para cuidar da mente daquele indivíduo, para a criança saber lidar com frustrações a que todo atleta é submetido”, afirma.

    Juízo especializado

    No início de abril, o TRT-DF/TO deu um importante passo na atuação em prol do combate ao trabalho infantil. O Tribunal foi o segundo no país a instituir o Juízo Auxiliar de Infância e Juventude. O primeiro foi criado no final de 2013, em São Paulo. O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes foi designado para a tarefa na Décima Região e agora atua nos processos em que há pedido de expedição de alvará para trabalho de menores de 16 anos.

    A ação tem por objetivo evitar que centenas de crianças e jovens ingressem no mercado de trabalho de forma prematura, e assim tenham comprometidos os desenvolvimentos psicológico, físico e emocional. “A Justiça do Trabalho é a competente e a melhor qualificada para deliberar sobre a natureza do trabalho infantil, e poder dar assistência nesses contratos especialíssimos que envolvem menores”, enfatiza o juiz.

    Menor aprendiz

    O adolescente pode ser admitido em situações especiais. A Constituição Federal considera menor trabalhador o jovem que tenha entre 16 e 18 anos. Na CLT, a idade mínima prevista para o trabalho é de 14 anos, desde que o menor seja contratado na condição de aprendiz. Nesse caso, o empregador deve observar diversos requisitos, como a assinatura de um contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho especial, e principalmente as atividades que podem ser exercidas, além de ser obrigatória a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional.

    A jornada do aprendiz é de seis horas diárias, mas pode chegar a no máximo oito horas, desde que ele tenha completado o ensino fundamental. A remuneração é de um salário mínimo. O trabalho noturno não é permitido, conforme prevê o artigo 404 da CLT, e são vedadas atividades como agricultura, pecuária, indústria de transformação, assim como o trabalho doméstico. Também são proibidas atividades consideradas potencialmente degradantes ou perigosas, como atividades de rua, ou que envolvam produtos que possam trazer algum tipo de risco presente ou futuro para as crianças.

    Fonte: TRT 10

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