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19 de Abril de 2024
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    Juiz do TRT-4 publica artigo sobre indisponibilidade dos bens


    13/01/2014 - Confira artigo de Juiz do Trabalho Ben-Hur Silveira Claus, do TRT-4:

    De acordo com o art. 889 da CLT, os preceitos da Lei de Executivos Fiscais (Lei nº 6.830/1980) aplicam-se à execução trabalhista de forma subsidiária desde que não contrariem o processo judiciário do trabalho previsto nos arts. 763 a 910 da CLT.

    O § 2º do art. da Lei nº 6.830/1980 estabelece que “À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.”

    Entre as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, encontra-se o art. 185-A do Código Tributário Nacional. O preceito estabelece: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.

    Portanto, a aplicação da medida legal de indisponibilidade de bens à execução trabalhista tem por fundamento o fato de o preceito do art. 185-A do CTN integrar as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária (Lei nº 6.830/1980, art. , § 2º), ingressando na regência legal da execução trabalhista por obra do permissivo do art. 889 da CLT.

    É de se registrar que o art. 185-A do CTN não contraria preceito do processo judiciário do trabalho previsto nos arts. 763 a 910 da CLT. Pelo contrário, a compatibilidade do art. 185-A do CTN com o processo judiciário do trabalho é manifesta, podendo ser extraída tanto da garantia constitucional da efetividade da jurisdição (CF, art. , XXXV) quanto do preceito legal que incumbe aos juízos do trabalho velar pelo rápido andamento das causas (CLT, art. 765).

    O estudo da indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN revela que a providência legal apresenta tanto dimensão retrospectiva quanto dimensão prospectiva, evocando o preceito jurídico de que a responsabilidade patrimonial do obrigado incide tanto sobre bens presentes quanto sobre bens futuros (CPC, art. 591).

    Tanto a dimensão retrospectiva quanto a dimensão prospectiva da providência legal são hauridas da previsão do § 2º do art. 185-A do CTN, preceito que estabelece que “Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.”

    Havendo bens presentes do executado, os órgãos comunicados pelo juízo da execução promovem a indisponibilidade dos bens e enviam ao juízo a relação discriminada dos bens atingidos pela medida legal – eis o caráter retrospectivo da providência legal.

    Não havendo bens presentes registrados em nome do executado, os órgãos comunicados pelo juízo da execução promoverão a indisponibilidade dos bens que venham a ser levados a registro pelo executado no futuro, enviando a relação dos bens que então venham a ser atingidos pela medida legal – eis o caráter prospectivo da providência legal. Em simetria à previsão do art. 591 do CPC, a providência legal da indisponibilidade de bens alcança tantos bens presentes quanto bens futuros do executado, potencializando a efetividade da execução.

    A indisponibilidade de bens pode ser dirigida pelo juízo da execução a todos órgãos que registram a propriedade de bens.

    Fonte: TRT 4

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